Pautas de Julgamento: STF – Supremo Tribunal Federal
Está previsto para o dia 15/03/2018, o Julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2135.
http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=124590,119955,119768,111071,122248
PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2135
ORIGEM:DF
- Tema
1. Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, em face da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outras providências.
Todos contra a Reforma da Previdência
PGR emite parecer favorável a aplicação do RJU aos servidores dos Conselhos de Fiscalização
Convocação do SINSERCON-BA para os Servidores de Conselhos e Ordens participarem das Assembleias que acontecerão no dia 24/02/18 (sábado), às 08h30min na sede do sindicato em Salvador-BA.
Edital de convocação de Assemblaia Geral Extraordinária da Campanha Salarial 2018
Edital de convocação para Assembleia Geral Extraordinária – Contribuição Sindical – Exercício 2018
TST reafirma entendimento de necessidade de concurso para os conselhos de fiscalização e declara nulo contrato de trabalho
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, declarou nulo contrato de trabalho de um ex-servidor do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe contratado após o julgamento da ADI 1717 sem concurso público.
A ministra relatora, Kátia Magalhães Arruda, em seu relatório diz que o entendimento anterior do TST era de que os Conselhos de Fiscalização não se submetiam ao concurso público, diante da autonomia administrativa e financeira. Entretanto este entendimento foi mudado em Abril de 2014 e a partir desta data o TST tem entendimento firmado da necessidade de concurso público para admissão de pessoal nos conselhos de fiscalização, resguardando a validade dos contratos firmados sem concurso público antes do julgamento da ADI 1717. (07/11/2002)
“Assim, dou provimento ao recurso de revista para, declarando a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes por falta de concurso público, limitar a condenação aos valores referentes ao FGTS recolhidos ao longo do contrato, nos termos da Súmula nº 363 desta Corte, excluindo-se, em consequência, as demais verbas. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas, isento o reclamante”, diz a ministra relatora em sua decisão.