Pautas de Julgamento: STF – Supremo Tribunal Federal

Está previsto para o dia 15/03/2018, o Julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2135.

http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=124590,119955,119768,111071,122248

PROCESSO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2135
ORIGEM:DF

  1. Tema
    1. Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, em face da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outras providências.

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TST reafirma entendimento de necessidade de concurso para os conselhos de fiscalização e declara nulo contrato de trabalho

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, declarou nulo contrato de trabalho de um ex-servidor do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe contratado após o julgamento da ADI 1717 sem concurso público.

A ministra relatora, Kátia Magalhães Arruda, em seu relatório diz que o entendimento anterior do TST era de que os Conselhos de Fiscalização não se submetiam ao concurso público, diante da autonomia administrativa e financeira. Entretanto este entendimento foi mudado em Abril de 2014 e a partir desta data o TST tem entendimento firmado da necessidade de concurso público para admissão de pessoal nos conselhos de fiscalização, resguardando a validade dos contratos firmados sem concurso público antes do julgamento da ADI 1717. (07/11/2002)

“Assim, dou provimento ao recurso de revista para, declarando a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes por falta de concurso público, limitar a condenação aos valores referentes ao FGTS recolhidos ao longo do contrato, nos termos da Súmula nº 363 desta Corte, excluindo-se, em consequência, as demais verbas. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas, isento o reclamante”, diz a ministra relatora em sua decisão.

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Juiz decreta que apenas sindicalizados recebem benefícios de acordo coletivo em São Paulo

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O Juiz Eduardo Rockenbach da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo sentenciou como inaplicável as vantagens negociadas em Acordo Coletivo de Trabalho para empregados não sindicalizados. De acordo com a sentença proferida pelo juiz, o trabalhador que não contribui com o sindicato não deve receber em sua folha de pagamento as vantagens negociadas em Acordo Coletivo. Segundo o juiz, “se é certo que a sindicalização é faculdade do cidadão, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas e precisam da participação dos trabalhadores da categoria inclusive financeira, afim de sem manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns”. Leia mais aqui