O Conselho Regional de Enfermagem do Paraná foi condenado ao pagamento de dano moral a um trabalhador vítima de assédio moral. O funcionário foi aprovado em concurso público, com admissão em 08/12/2014, para o cargo de auxiliar administrativo. Em novembro de 2015, por meio de portaria interna, o trabalhador tomou ciência de sua remoção de Ponta Grossa para Curitiba em caráter definitivo, não cabendo pagamento de qualquer adicional financeiro. A portaria determinou a transferência, inicialmente, a partir de 15/02/2016, depois alterado para 22/02/2016.
Apenas em 8/04/2016, o Conselho instituiu uma ajuda de custo que poderia chegar a R$ 2.000,00, não tendo sido ofertada antes aos empregados o ajustado ou qualquer outro pagamento, dando ao empregado duas opções, ou aceitava a transferência ou teria que pedir demissão, sendo, inclusive, dito pelo COREN PR, em audiência com o Ministério Público do Trabalho, que estavam estudando a possibilidade de despedida por justa causa dos empregados que não comparecessem ao novo posto de trabalho, evidenciando que se o empregado não aceitasse a transferência e não pedisse demissão, seria despedido por justa causa.
Com 4 dias de falta, o Conselho já notificou o empregado para retorno, sob pena ser considerado como renúncia do cargo, com despedida por abandono de emprego. O trabalhador, respondendo à consulta da autarquia, declarou que não tinha interesse em ser transferido, sendo que também não concordava com exoneração ou pedido de demissão. Em sua sentença, o juiz deixou estabelecido que a despedida de empregado público exige a declaração do motivo determinante e, no caso, a resolução contratual teria ocorrido pela ausência injustificada pelo prazo de 22/02/2016 a 22/03/2016.
“De plano, verifica-se que a conclusão da reclamada em seu processo administrativo não tem amparo legal, tratando-se de uma mera imposição de vontade do ente, a qual já expressada desde janeiro de 2016, para despedir por justa causa os empregados que não aceitassem a transferência. No presente caso não foi oferecida – expressamente -, nem negociada, qualquer outra condição menos gravosa aos empregados que recusaram a remoção, sendo nítida a afronta ao artigo 470 da CLT e artigo 1º, III, da Constituição Federal. Dito isso, pronuncia-se, incidentalmente, a invalidade da despedida por justa causa. Diante da inexistência do abandono de emprego, entendo que trata-se de hipótese de reconhecimento da despedida indireta, por tratamento com excessivo rigor, configurando-se como abuso de direito e descumprimento das obrigações contratuais. Diante da atitude covarde da reclamada, de sugerir opções indecorosas aos empregados e do inevitável dano moral, por lei, cabe à reclamada a reparação do dano, conforme explicitam os artigos 187, 927 e 944 do Código Civil, em valor razoável, para fins de compensar o dano sofrido, no valor arbitrado em R$-8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido na forma da Súmula 439 do TST”, definiu a sentença.