A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, declarou nulo contrato de trabalho de um ex-servidor do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe contratado após o julgamento da ADI 1717 sem concurso público.
A ministra relatora, Kátia Magalhães Arruda, em seu relatório diz que o entendimento anterior do TST era de que os Conselhos de Fiscalização não se submetiam ao concurso público, diante da autonomia administrativa e financeira. Entretanto este entendimento foi mudado em Abril de 2014 e a partir desta data o TST tem entendimento firmado da necessidade de concurso público para admissão de pessoal nos conselhos de fiscalização, resguardando a validade dos contratos firmados sem concurso público antes do julgamento da ADI 1717. (07/11/2002)
“Assim, dou provimento ao recurso de revista para, declarando a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes por falta de concurso público, limitar a condenação aos valores referentes ao FGTS recolhidos ao longo do contrato, nos termos da Súmula nº 363 desta Corte, excluindo-se, em consequência, as demais verbas. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas, isento o reclamante”, diz a ministra relatora em sua decisão.