Justiça determina ao CONFEA o pagamento de quase 4 milhões de reais em 48hs por não realizar as progressões do Plano de Cargos e Salários

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Justiça determina ao CONFEA o pagamento de quase 4 milhões de reais em 48hs por não realizar as progressões do Plano de Cargos e Salários

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA foi condenado a pagar no prazo de 48hs o valor de R$ 3.925.603,55 decorrente da ação judicial movida pelo SINDECOF-DF em função da não progressão dos funcionários conforme determina o Plano de Cargos e Salários.

Tal determinação da justiça ainda cabe embargos aos por parte do CONFEA, bem como ainda está pendente no Tribunal Superior do Trabalho a análise de recurso impetrado pelo órgão.

Os cálculos das perdas dos trabalhadores foram realizados pelo SINDECOF-DF e homologados pela contadoria justiça do trabalho porem ainda está pendente de atualização pois a cada mês o valor é majorado já ultrapassando os 4 milhões de reais.

“A determinação da Justiça do Trabalho reforça mais uma vez que alguns Conselhos precisam repensar sua forma de relacionamento com os servidores, respeitar os direitos que possuímos é algo intrínseco e fundamental para constituir um tecido laboral para funcionamento do órgão.” Afirmou Douglas de Almeida Cunha presidente do SINDECOF-DF.

Veja abaixo a sentença proferida no dia 26 de setembro de 2017:

CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, no dia 25/09/2017.

Trata-se de execução provisória em autos apartados. Primeiramente, assevero que, ante os termos da Portaria nº 582/13 do Ministério da Fazenda, o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias, se porventura devidas neste processo, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Homologo o cálculo, fixando o débito em R$ 3. 925.603,55, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT).

Com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, cite-se o executado, para pagamento do débito, em 48 horas, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC, inclusive com o uso dos meios eletrônicos disponíveis, o que fica desde já determinado.

Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, por mandado. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital.

Decorrido o prazo, determino a realização de diligências para busca de bens dos executados, com a utilização de todos os convênios e sistemas disponíveis.

BRASILIA, 26 de Setembro de 2017

LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Fonte: SINDECOF-DF 

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